Por Akracia – Fenikso Nigra

O Brasil encerrou 2024 com mais de 850 mil pessoas privadas de liberdade, consolidando a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Desde 2000, esse contingente quase quadruplicou. O déficit de vagas supera 200 mil, e cerca de um terço das unidades prisionais foi classificado entre ruim e péssimo nas avaliações realizadas entre 2023 e 2024. Em 2023, o sistema penitenciário registrou 3.091 mortes, das quais 703 foram classificadas como homicídios. A taxa de mortes violentas entre pessoas presas é aproximadamente quatro vezes superior à observada na população em geral. Esses números não descrevem apenas uma crise administrativa — eles retratam o funcionamento cotidiano de um sistema que expandiu sua capacidade de encarcerar sem desenvolver, na mesma proporção, condições mínimas de dignidade, segurança ou ressocialização.

Entre os presos brasileiros, cerca de um em cada quatro ainda não recebeu condenação definitiva. São os chamados presos provisórios: pessoas submetidas à privação de liberdade antes do encerramento do processo judicial. Dependendo da fonte e do período analisado, sua participação oscila entre um terço e quase metade da população carcerária, mas a magnitude do fenômeno permanece relativamente estável ao longo das últimas décadas. A prisão preventiva foi concebida pelo ordenamento jurídico como medida excepcional, aplicável apenas quando houver risco concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Na prática, tornou-se instrumento recorrente. A Defensoria Pública registra regularmente situações de pessoas absolvidas ao final do processo após terem permanecido encarceradas por tempo superior à sanção correspondente ao crime imputado.

Nesse contexto, a sanção da Lei nº 15.358, em março de 2026, reacendeu um debate sensível sobre os limites do poder punitivo do Estado. Entre suas disposições, a norma passou a restringir direitos políticos de determinados presos provisórios vinculados a organizações criminosas — indivíduos que, sob a ótica constitucional, ainda são presumidos inocentes. A medida suscita dúvidas quanto à compatibilidade com o princípio da presunção de inocência, um dos pilares do Estado de Direito, ao impor restrições de natureza política antes da formação definitiva da culpa. Não por acaso, entidades da advocacia criminal recorreram ao Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos da nova lei, incluindo a suspensão de direitos políticos, mecanismos ampliados de monitoramento de comunicações e regras mais rigorosas de execução penal. A rapidez com que a proposta avançou no Congresso contrasta com a complexidade das questões constitucionais envolvidas — e com a escassez do debate público sobre os efeitos de ampliar restrições sobre quem ainda aguarda julgamento.

A composição da população prisional ajuda a compreender quem é mais frequentemente alcançado por esse sistema. Aproximadamente 86% dos presos são homens, 72% têm até 30 anos de idade e 69,1% são negros. A distribuição não é aleatória — ela reflete padrões históricos de desigualdade social, racial e territorial que atravessam as instituições de controle penal. A Lei de Drogas de 2006 tornou-se um dos principais motores desse processo. Levantamentos indicam que parcela expressiva das prisões por tráfico envolve quantidades reduzidas de substâncias ilícitas — situações que, em diversos países, seriam enquadradas como porte para consumo pessoal. Pesquisa do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, realizada a partir de processos judiciais no Rio de Janeiro, identificou que pessoas negras representam a maioria dos denunciados e condenados por crimes relacionados a drogas, recebendo em média penas mais longas do que réus brancos em situações comparáveis. A seletividade não se manifesta apenas no momento da prisão — ela se reproduz em cada etapa subsequente: na abordagem policial, na denúncia, no julgamento e na execução da pena.

O argumento que sustenta a expansão contínua do sistema punitivo permanece essencialmente inalterado: a promessa de que respostas penais mais severas produzirão maior segurança pública. O número de pessoas encarceradas no Brasil cresceu de forma quase ininterrupta ao longo das últimas quatro décadas, atravessando governos de diferentes orientações ideológicas, sem que esse crescimento fosse acompanhado por redução proporcional e duradoura dos índices de violência. A cada episódio de grande repercussão, renova-se a pressão por penas mais rígidas, novas tipificações criminais e ampliação das hipóteses de prisão — resultando num ciclo de expansão permanente que o próprio Supremo Tribunal Federal classificou, em 2015, como um estado de coisas inconstitucional. Onze anos depois desse reconhecimento, o diagnóstico permanece atual, o encarceramento continua crescendo e, para uma parcela significativa da população prisional, a punição segue chegando antes do julgamento.

A punição antes do julgamento
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