Por Akracia – Fenikso Nigra
Em algum momento, a precariedade deixou de ser apenas uma condição material e passou a disputar o estatuto de categoria jurídica. O Projeto de Lei Complementar 152/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, é um exemplo eloquente desse movimento. Apresentado como solução para o chamado “limbo jurídico” em que vivem cerca de 1,7 milhão de motoristas e entregadores de plataformas digitais no Brasil, o texto cria a figura do “trabalhador autônomo plataformizado” — uma categoria que, por definição legal, não mantém vínculo empregatício com as empresas que organizam, distribuem e remuneram seu trabalho.
O problema do projeto não está apenas na nomenclatura escolhida. Está na função que essa nomenclatura desempenha. Ao definir esse trabalhador como uma pessoa física não subordinada, o texto converte em premissa jurídica aquilo que permanece objeto de disputa concreta. A questão não é saber como nomear a relação entre plataformas e trabalhadores, mas quem possui o poder de definir seus termos. Quem distribui as tarefas, determina os preços, estabelece métricas de desempenho, aplica penalidades e pode interromper unilateralmente o acesso à renda são as plataformas. O algoritmo decide quem recebe o pedido, em qual ordem, em quanto tempo e sob quais condições. Chamar essa relação de autônoma não a torna menos dependente; apenas altera a linguagem utilizada para descrevê-la.
Há algo revelador no esforço de criar uma categoria jurídica específica para essa forma de trabalho. O Estado não surge aqui como árbitro neutro convocado a solucionar um conflito entre partes equivalentes. Surge como a instituição encarregada de transformar uma relação econômica contestada em uma relação juridicamente estável. A categoria criada pelo projeto não se limita a descrever uma realidade já existente. Ela produz uma realidade administrável. O que antes era objeto de controvérsia — a existência ou não de vínculo, a natureza da subordinação, os limites do poder empresarial — passa a ser apresentado como fato consumado pela força da lei.
O substitutivo elaborado pelo relator não ignora as tensões produzidas por esse modelo de trabalho; ele procura administrá-las. Prevê algumas garantias, como contribuição previdenciária e seguro contra acidentes. Mas a arquitetura geral permanece intacta. O trabalhador plataformizado não recebe férias remuneradas, décimo terceiro salário, FGTS, seguro-desemprego ou as demais garantias associadas ao emprego formal. Ao mesmo tempo, tampouco dispõe da liberdade efetiva que caracterizaria um trabalhador verdadeiramente autônomo, capaz de negociar preços, definir condições de prestação de serviços ou recusar demandas sem consequências econômicas indiretas. A nova categoria combina, de maneira singularmente eficiente, a dependência do assalariamento com a ausência de suas proteções.
Vale notar que o trabalho por plataformas não rompe com formas anteriores de organização do trabalho — ele as reconfigura. O gerenciamento por algoritmo substitui a figura do supervisor imediato, mas o poder de definir regras, fixar preços e encerrar contratos permanece concentrado em quem opera a plataforma. A promessa de autonomia individual encobre uma dependência que não é nova em sua substância, apenas em seus instrumentos. O entregador que não pode negociar a tarifa, que acumula avaliações que determinam sua visibilidade no sistema e que pode ser desativado sem recurso efetivo ocupa uma posição que o vocabulário da liberdade não consegue descrever com precisão.
A pressa na tramitação do projeto também merece atenção. A Câmara dos Deputados acelera sua votação enquanto o Supremo Tribunal Federal se prepara para julgar, em junho de 2026, a existência de vínculo empregatício entre plataformas e trabalhadores. O que está em jogo não é apenas qual instância terá a palavra final, mas quais parâmetros serão fixados antes que o outro lado possa estabelecer os seus. Congresso e Supremo disputam o terreno; nenhum deles coloca em questão o modelo que produz a dependência que ambos se propõem a regular.
O texto ainda autoriza a retenção de até 30% do valor das transações pelas empresas e transfere os conflitos entre trabalhadores e plataformas para a Justiça Comum, afastando a competência da Justiça do Trabalho. A mudança possui significado que ultrapassa a técnica processual. Historicamente, a Justiça do Trabalho surgiu do reconhecimento de que as relações laborais não se desenvolvem entre partes dotadas de igual poder de negociação. Retirar esses conflitos de sua esfera de competência não elimina essa desigualdade. Apenas modifica o modo como ela será administrada institucionalmente.
Os defensores do projeto argumentam que alguma regulamentação é melhor do que nenhuma, que o vínculo empregatício clássico não corresponde às novas formas de trabalho e que a flexibilidade possui valor concreto para muitos trabalhadores. Esses argumentos não são inteiramente desprovidos de fundamento. Mas a questão central não é a existência de experiências diversas. É que a legislação proposta não nasce dessas experiências. Ela nasce da necessidade de estabilizar juridicamente um modelo de negócios cuja principal exigência sempre foi a inexistência de vínculo empregatício.
O PLP 152 expressa o momento em que uma forma de precarização deixa de existir apenas como prática e passa a ser reconhecida como categoria jurídica legítima. O que se institucionaliza não é a autonomia prometida pelas plataformas, mas a dependência que elas produzem. Toda ordem jurídica revela sua função mais essencial exatamente nesse ponto: não quando elimina relações de poder, mas quando lhes confere estabilidade, previsibilidade e legitimidade.
