Destacamos os pontos mais emblemáticos modificados pela reforma trabalhista, sancionada pela então pessoa presidente Temer no dia 13 de julho de 2017, da relação entre os setores de poder ou como é o termo “legal” empregador e as pessoas trabalhadoras, assalariadas, na forma “legal” empregadas.

A reforma, atribuída como uma “modernização”, afirma não anular a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), porém relaxa mais de 100 mecanismos contidos nela. Para nosso entendimento a CLT era uma mordaça para a luta de emancipação das pessoas trabalhadoras quando foi criada e mantida nesses mais de 80 anos, inspirada nos modelo fascistas italiano e português. Agora com a reforma, colocou força nos acordos firmados entre o empregador e o empregado (contratante e contratado), prevalecendo sobre os artigos da CLT, que já não eram grande coisa. A maior inspiração das reformas é o modelo de gestão nos EUA, onde as relações de trabalho se pauta por um controle majoritário dos grupos de poder/dominantes/exploradores.

É importante destacar que ao nosso olhar, o que ocorre é uma adequação, um nivelamento das regras trabalhistas para as relações de trabalho que já estavam acontecendo de forma informal e gerando muita distorção e desigualdade. Boa parte das pessoas trabalhadoras já viviam a reforma trabalhista antes dela ser cogitada, dentro da informalidade, onde as regras já estavam postas pelas forças dominantes, contratantes. Uma vez que isso já estava a funcionar com 1/3 das pessoas trabalhadoras, o passo dado pela reforma trabalhista é de desorganizar as forças sindicais oficiais que estavam acomodadas em seus pedestais pelegos.

Segue o que destacamos, devidamente avaliado conforme nosso entendimento.

Férias

Antes: Até então, a CLT não permitia fracionar as férias, apenas em casos excepcionais, onde era dividida por dois períodos. As leis complementares atuais permitiam a venda de até 1/3 das férias.

Agora: Mediante um acordo (toda pessoa trabalhadora sabe muito bem o que significa acordo= na maioria deles é em uma sala fechada, com algum segurança e um advogado com o documento pronto apenas para ser assinado de forma coercitiva, sobre ameaças e ataques verbais em um assédio moral intenso!) as férias poderão ser dividas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias ocorridos, cada um.

Jornada de trabalho

Antes: As jornadas de trabalho de 44 horas semanais, limitadas a 8 horas diárias de trabalho. A essa carga se permite acrescentar 2 horas extras mediante acordo (rsrsrsrs!).

Agora: A nova regra permite jornada diária de 12 horas (uau, volta ao século XIX!), totalizando até 48 horas semanais com a inclusão de quatro horas extras. Para cada 12 horas trabalhadas, são previstas 36 horas de descanso, se conseguir!

Quarentena (recontratação)

Antes: Não era legislado.

Agora: Caso seja demitida, a pessoa trabalhadora não poderá ser recontratada pela mesma empresa por um período de 18 meses, para evitar que as pessoas trabalhadoras sejam demitidas para serem recontratadas de forma terceirizada, mas como Pessoa Jurídica (PJ) pode! Sabemos que isso na prática é só letra morta, porque as pessoas estão sendo demitidas, estimuladas por programas de demissões voluntárias (rsrsrs! Não tem como não rir com o cinismo que os grupos poderosos nos tratam… é comédia pura, mas no fundo é da nossa tragédia que estamos a tratar!) para voltarem como PJ, ou através de empresas de fachadas, provisórias. É uma estratégia muito usual no Brasil, de abertura e fechamento de empresas, de curta duração, justamente para refazer os contratos e deixar as carteiras de trabalho bem sujas (sujar carteira está associado a uma troca frequente de empregador/contratante e remete a certa suspeita no porquê que a pessoa trabalhadora em não parar nos empregos).

Falta de registro

Antes: A CLT estava muito defasada, sua multa era de meio salário mínimo por pessoas empregada não registrada, dentro das formalidades contratuais. Uma das reclamações dos grupos poderosos/exploradores/opressores/empregadores era que a carga tributária, o famoso custo Brasil, era muito alto, oneroso para se manter as pessoas trabalhadoras devidamente registradas.

Agora: Uma multa de R$3 mil para cada empregado não registrado, para micro e pequena o valor cai para R$800 por pessoa empregada irregular. Mas com a panaceia do acordado sobre o legislado, a tendência é que se reduza os custos operacionais e assim poder precarizar de forma legal o capital humano que tanto preza…!

Transporte

Antes: O tempo necessário para a pessoa trabalhadora sair de onde está até o local de trabalho conta como parte da jornada de trabalho, quando não há transporte público ou seja de difícil acesso, no caso onde o transporte seja oferecido pela empresa. As empresas recorrem ao uso de fretados, com horários predeterminados justamente para se adequar a essa norma.

Agora: O tempo gasto para ir ou voltar do trabalho, seja a forma que for, mesmo oferecido pelo empregador, não será mais computado na jornada de trabalho. Cumpriu sua nova jornada de trabalho de 12h (acima citada), agora pega um bom engarrafamento e chega em seu lar, para um breve descanso… amanhã tem mais, esteja acordado!

Intervalo

Antes: Depois de seis horas diárias, a pessoa trabalhadora tem o direito, no mínimo de 1 hora de descanso e alimentação. As pessoa trabalhadora que não conseguia usufruir esse tempo, a Justiça do Trabalho condenaria a empresa a pagar multa e adicional baseado no período integral de descanso. É claro que muita gente trabalhadora nem sequer sabia disso!

Agora: Acordar/negociar o tempo de descanso, mas tem que ser no mínimo de 30 minutos para jornadas de mais de 6 horas, viu! Há uma indenização em caso que não seja cumprida esse acordado, em 50% da hora normal de trabalho, mas apenas sobre o tempo não concedido. Só fez 15 minutos, os outros 15 minutos é que a multa, por exemplo!

Trabalho intermitente

Antes: sem legislação!

Agora: A pessoa trabalhadora poderá ser contrata para atuar por períodos, recebendo pelas horas ou dias trabalhados (contrato temporário, a termo ou conforme acordo! Isso é um curingão, mão na roda das pessoas exploradoras!). Se assegura as férias, FGTS (se existir), 13º salário e Previdência, se acordado! O empregador/contratante deverá avisar o empregado com três dias de antecedência e já informar o valor pago pela hora trabalhada, que deve ser equiparado/similar ao pago as demais pessoas trabalhadoras da mesma função. Já a pessoa empregada terá um dia útil para responder se aceita ou não a proposta. Se algum lado não cumpra o acordado em contrato, há uma multa de 50% do valor da remuneração combinada para o período.

Observação: devido ao alto risco que isso se torne um processo de semiescravidão para milhares de profissões, houve um entendimento (mas poderá mudar!) que apenas o comércio e setor de serviços possuem as condições para essa norma, será? Mas, como foi sancionada, cabe ver até onde a falta de escrúpulos das pessoas exploradoras e seus cúmplices do estado chegarão.

Remuneração

Antes: As pessoas trabalhadoras recebem conforme a base diária definida como piso da categoria, da profissão ou conforme salário mínimo. Para constar, o DIEESE gera uma pesquisa mensal onde apresenta um valor sobre o salário mínimo necessário, e sua base por vez, é um estimativa sobre uma cesta básica de 13 itens pesquisada em várias regiões do Brasil. Isso significa que mesmo o salário mínimo necessário apresentado pelo DIEESE não atende ao salário mínimo constitucional!

Agora: Negociação e acordo direto entre empregador e empregado! Atenção redobrada ao assinar qualquer coisa…

Demissão

Antes:A pessoa trabalhadora tem o direito de recebe 40% sobre o saldo do FGTS e a opção de sacar o fundo. Isso, apenas quando é demitido sem justa causa. Se a demissão for por justa causa ou solicitada pela própria pessoa, não há essas compensações. Existe um aviso prévio de 30 dias. O empregado demitido tem acesso ao seguro-desemprego, que foi modulado pelo governo a fim de restringir o seu uso, se é possível dificultar, para que facilitar!

Agora: Acabou o seguro-desemprego se a demissão em comum acordo, com 20% sobre o saldo do FGTS e 80% ao fundo. O aviso prévio se reduz a 15 dias. Eficiência para demitir, facilidades para contratar, por isso que a patronal está rindo sozinha com a reforma!

Ações trabalhistas

Antes:Para quem entra com a ação não há custos e a união federativa (a sociedade) paga os honorários.

Agora:Quem perde, paga as custas da ação. É prevista ainda punição para parte que agir de má-fé equivalente a multa de 1% a 10% do valor de causa, além de indenização para a parte contrária. Essa medida vale também para que é beneficiária da Justiça gratuita – quando comprovada incapacidade de arcar com as custas. Nesse caso, a obrigação fica em suspenso por até dois anos após condenação. Se a pessoa empregada assinar rescisão contratual, não poderá questioná-la judicialmente.

Para a maioria dos analistas (maioria das patronais sorridentes!) haverá um desafogamento e diminuição de processos trabalhistas, já que as partes se entenderão de forma diplomática, através da regulamentação de representantes de pessoas empregadas nas empresas, uma espécie de alternativa aos sindicatos tradicionais, reduzindo os conflitos pela lógica simples: só haverá grandes tretas onde as pessoas trabalhadoras estiverem bem organizadas e cientes de seus direitos e deveres, como isso não é uma regra geral das pessoas trabalhadoras no Brasil, já sabemos que muitas coisa será varrida para debaixo dos tapetes de acordos malandros e cooptações, que já conhecemos no sindicalismo tradicional/legal, que em nosso ver, será em boa parte desarticulado e perderá a pouca força que possuíam.

Danos morais

Antes: O humor do juiz é que definia a indenização!

Agora: Se fez um teto para as indenizações. Para os casos leves, foi estipulado 3 vezes o valor do último salário contratual. Para os casos mais graves, teto é de 50 vezes o mesmo último salário contratual. Isso para ambas as partes. Em caso de reincidência entre as partes, o juiz poderá dobrar o valor da indenização. Também os analistas prevem uma redução de ações trabalhistas. E devemos salientar que pareça uma proposta de todas são iguais perante a lei, não é na forma censitária. Essa restrição, torna muito mais confortável para a patronal manter seus agravos, suas ofensas e campanhas de mentiras contra as pessoas trabalhadoras, já que os valores, para seu grupo são relativamente baixos em comparação aos ataques morais que possam realizar.

Prêmio

Antes: Gratificações, viagens, entre outros prêmios oferecidos pela pessoa empregadora são contabilizados como parte do salário, sujeitos a encargos trabalhistas e previdenciários.

Agora:Os prêmios estão à parte do salário e ponto.

Home Office (trabalho em casa)

Antes: Não há legislação.

Agora: No acordado, no contrato de trabalho poderá constar, desde que tenha exatamente quais atividades serão realizadas pela pessoa empregada em sua casa. Gasto, uso de equipamentos próprios, controle de produtividade, entre outros ponto serão formalizados no contrato. A pessoa empregadora deverá instruir as pessoas empregadas sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho (formalizar uma CIPA home office?). Isso abre um leque de condições de exploração e opressão legalizado, porque os já existentes não estão formalizados, mas serão para maior alegria dessa patronal.

Acordo coletivos

Antes: Definiam as condições diferentes das previstas pelas leis trabalhistas, em condições que se garantia as vantagens as pessoas trabalhadoras que não atendidas pela legislação.

Agora: Acordos coletivos se tornam mais importantes e acima da legislação trabalhista, mesmo para casos nos quais não ocorram vantagens para as pessoas trabalhadoras. Acordos individuais prevalecerão sobre o coletivo, mas isso para pessoas empregadas com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (atualmente em R$5.531,31). Nos locais de trabalho com mais de 200 pessoas, poderão se organizar em comissões, onde poderão através de uma representação, “dialogar” com a patronal!

Contribuição sindical

Antes: É obrigatória.

Agora: Será opcional e todas as centrais estão buscando de forma forçada uma arrecadação em suas filiadas, através de assembleias fraudadas que forneçam a contribuição perdida através da cobrança de todas as trabalhadoras, filiadas ou não ao sindicato de referência. Isso não muda o que sempre defendemos: sindicalismo é meio de luta e não meio de vida!

Gravidez

Antes: As gestantes não trabalhavam em condições insalubres através da legislação e bom senso, embora condições consideradas insalubres são refutadas e escondidas pela patronal. A gestante não tinha um prazo para comunicar sua gestação.

Agora: As gestantes poderão trabalhar em condições insalubres, desde que a empresa forneça documentação médica(?) que garanta não haver risco para a gestante e ou ao bebê. Assim como os atestados médicos sempre foram muito questionados pela patronal, agora a patronal proporcionará uma documentação assinada que afirme que o ambiente de trabalho está adequado para as trabalhadoras gestantes, o que era o papel das CIPAS (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, órgão tutelado que se tornou um agente de controle da patronal e não de denuncia contra as inadequações do ambiente de trabalho). A gestante tem um prazo de 30 dias para informar sua gestação, o que não está claro é a partir de quando, o que haverá muita confusão.

Banco de hora

Antes: O excesso de hora de um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à somo das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias.

Agora: Combinado através de acordo escrito (fica ACORDADO), e deverá compensar em um período máximo de seis meses.

Arbitragem

Antes: Conforme a Constituição (quando é levada a sério!) há possibilidade de arbitragem apenas em conflitos coletivos. Para questões individuais, essa possibilidade não existe.

Agora: A arbitragem será usada em todos os conflitos, mas mediante clausula compromissória firmada previamente entre a patronal e as pessoas empregadas. Essa possibilidade valeria apenas para as pessoas trabalhadoras com salários duas vezes superior ao teto da Previdência Social (atualmente em R$11.062,62).

Da lei do trabalho, ou sobre o aperto da corrente da opressão e exploração, ou do acordado(será? Estejamos!) sobre legislado
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