Muitas vezes as trabalhadoras se acham embaraçadas tratando de fundar uma sociedade de resistência. E, no entanto, nada mais simples.

O grupo que tomou a iniciativa de constituição do sindicato, reúne-se e
encarrega uma comissão de elaborar um projeto de estatutos, de pacto associativo, que será depois discutido em assembleia geral, após convite dirigido a todas as trabalhadoras que se procura agremiar.

Esse pacto social deve ser o mais resumido possível, despido de vãos formalismos e de estorvos á ação sindical. Em todos os seus atos, o sindicato deve abolir as formalidades inúteis, simplificando tudo. Quem agir depressa e muito, constantemente, veste pouca camisa e foge ás … camisas de força; quem empreende uma viagem longa, para caminhar ligeiro leva bagagem leve. Na França uma ativa organização de camponeses, gente prática e pouco formalista; tem uns estatutos com 9 artigos.

Em geral, o pacto social deve estatuir apenas estes pontos:

1º-Os fins do sindicato, que a nosso ver devem ser:

“a”) imediatos, o melhoramento das condições presentes, a propaganda associativa, a educação;

“b”) a emancipação integral da pessoa trabalhadora.

2º-A não participação do sindicato na luta de um partido político.

3º-A não admissão da patronal e pelo menos a exclusão da administração daquelas pessoas que têm compromissos com a patronal, sendo suas empregadas de confiança, como as chefias; exclusão rigorosa, igualmente das pessoas políticas profissionais.

Só poderão fazer parte dos sindicatos as pessoas assalariados enquanto exercem seu oficio, salvo o caso de desocupação forçada.

4º-Porta fechada as funcionárias pagas. Quando uma sócia perde horas de
trabalho em serviço do sindicato, deve como indenização unicamente receber o que equivalente a média de seu ofício; mas isto apenas quando e enquanto o serviço do sindicato é incompatível com o exercício da profissão. Este ponto é importante.

5º-Uma administração reduzida à sua mais simples expressão: uma pessoa secretaria (ou mais se o exigir o serviço) e uma pessoa tesoureira; quando muito, algumas conselheiras e revisoras de contas. Estas funções são puramente administrativas e não diretivas: trata-se de um serviço, de um trabalho a executar segundo um encargo dado e aceito e escrupulosamente cumprido. Estas pessoas funcionárias não mandam mas trabalham; não impõem ideias ou vontades próprias, mas executam resoluções tomadas.

Devem ser substituídas com frequência, não só porque estas funções são
encargo e não uma honra ou um privilegio, mas também porque contribuem para educação das pessoas trabalhadoras.

A estes pontos podem juntar-se outros que variam segundo as circunstâncias: instituição de biblioteca, de escolas profissionais, de obras de propaganda, etc.

Neno Vasco – Boletim da Comissão Executiva do 3º Congresso Operário Agosto de 1920 – Nº 01

A fundação do sindicato
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